RAVAL FINTECH LTDA

CNPJ nº 57.238.272/0001-41

Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT)

Versão 1.0

Maceió, 13 de fevereiro de 2026

1. Objetivo e Abrangência

1.1. A presente Política estabelece princípios, diretrizes, responsabilidades e procedimentos destinados à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da RAVAL FINTECH LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 57.238.272/0001-41, doravante denominada “RAVAL”.

1.2. O Programa de PLD/FT tem por finalidade:

  • I – prevenir a utilização da RAVAL para ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;
  • II – identificar, avaliar, classificar e mitigar riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;
  • III – implementar controles internos compatíveis com o porte e complexidade das operações;
  • IV – assegurar comunicação tempestiva de operações suspeitas às autoridades competentes;
  • V – proteger a integridade, reputação e sustentabilidade institucional.

1.3. Esta Política aplica-se a:

  • I – administradores e membros de órgãos estatutários;
  • II – diretores e gestores;
  • III – colaboradores;
  • IV – terceiros, prestadores de serviços e parceiros;
  • V – clientes, usuários e contrapartes.

2. Fundamentação Normativa

Esta Política está alinhada, no que aplicável, à:

  • Lei nº 9.613/1998;
  • Regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;
  • Normativos e comunicações do COAF;
  • Recomendações do GAFI/FATF;
  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD);
  • Demais normas aplicáveis às atividades desenvolvidas pela RAVAL.

3. Princípios do Programa de PLD/FT

O Programa fundamenta-se nos seguintes pilares:

  • I – Abordagem Baseada em Risco;
  • II – Governança e Responsabilização;
  • III – Independência da Função de Compliance;
  • IV – Monitoramento Contínuo;
  • V – Rastreabilidade e Documentação;
  • VI – Confidencialidade e Proteção de Dados.

4. Governança e Responsabilidades

4.1 Administração

Compete aos sócios e administradores:

  • I – aprovar esta Política;
  • II – assegurar recursos humanos e tecnológicos adequados;
  • III – supervisionar a efetividade do Programa.

4.2 Diretor Responsável por PLD/FT

A RAVAL designará formalmente o Diretor responsável pelo cumprimento das obrigações de PLD/FT, inclusive pela comunicação ao COAF. O Diretor atuará com autonomia técnica e acesso direto à Administração.

4.3 Área de Compliance

Compete à área de Compliance:

  • I – implementar e atualizar o Programa;
  • II – realizar classificação de risco;
  • III – analisar alertas e investigações internas;
  • IV – documentar decisões;
  • V – propor melhorias e planos de ação.

5. Avaliação Interna de Riscos

5.1. A RAVAL manterá a Avaliação Interna de Riscos de PLD/FT formalmente documentada, revisada ao menos anualmente.

5.2. A avaliação considerará:

  • I – perfil de clientes;
  • II – produtos e serviços oferecidos;
  • III – canais de distribuição;
  • IV – áreas geográficas;
  • V – parceiros estratégicos;
  • VI – volume e complexidade transacional.

6. Diligência e Cadastramento (KYC / KYB)

6.1. Antes do início de relacionamento, serão realizados procedimentos de:

  • I – identificação formal;
  • II – verificação documental;
  • III – identificação e validação do beneficiário final;
  • IV – consulta a listas restritivas e sanções;
  • V – análise de PEP;
  • VI – avaliação da origem dos recursos, quando aplicável.

6.2. Atualizações cadastrais ocorrerão periodicamente, de acordo com o risco do cliente.

6.3. Clientes classificados como alto risco estarão sujeitos à Diligência Reforçada.

7. Classificação de Risco

Clientes e operações serão classificados como:

  • Baixo Risco
  • Médio Risco
  • Alto Risco
  • Risco Crítico

A classificação será documentada e revisada periodicamente.

8. Monitoramento de Operações

8.1. A RAVAL manterá mecanismos de monitoramento automatizado e manual.

8.2. Alertas identificados gerarão:

  • I – registro formal;
  • II – análise técnica;
  • III – decisão fundamentada;
  • IV – arquivamento ou comunicação às autoridades competentes.

8.3. As regras de monitoramento serão revisadas periodicamente com testes documentados de efetividade.

9. Comunicação de Operações Suspeitas

9.1. A RAVAL comunicará ao COAF as operações suspeitas identificadas, nos termos da legislação aplicável.

9.2. A decisão de comunicar ou não comunicar será fundamentada, documentada e arquivada.

9.3. É vedada a prática de “tipping-off”.

10. Sigilo e Proteção de Dados

10.1. Informações relacionadas ao Programa são confidenciais.

10.2. Os registros serão mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após o encerramento do relacionamento, ou prazo superior exigido por regulamentação aplicável.

10.3. O tratamento de dados observará a Lei nº 13.709/2018 e regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

11. Treinamento

11.1. A RAVAL manterá programa anual obrigatório de treinamento em PLD/FT.

11.2. A participação será registrada e auditável.

12. Canal de Denúncias

12.1. A RAVAL manterá canal independente e confidencial para reporte de irregularidades.

12.2. É vedada qualquer forma de retaliação ao denunciante de boa-fé.

13. Penalidades

O descumprimento desta Política poderá resultar em:

  • I – advertência;
  • II – suspensão;
  • III – desligamento;
  • IV – rescisão contratual;
  • V – comunicação às autoridades;
  • VI – Responsabilização civil e criminal.

14. Revisão e Vigência

14.1. Esta Política será revisada anualmente ou sempre que necessário.

14.2. Entra em vigor na data de sua aprovação formal pela Administração, substituindo quaisquer versões anteriores.

Maceió, 13 de fevereiro de 2026